EPB - Federação Espírita Paraibana

Federação Espírita Paraibana

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ESTATUTO SOCIAL
" Ide por todo o mundo e pregai o Evangelho a toda a criatura - Jesus (Marcos, 16:15) "

FEDERAÇÃO ESPÍRITA PARAIBANA

ESTATUTO

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE DA ASSOCIAÇÃO

Art. 1º - A Federação Espírita Paraibana - FEPB, fundada a 17 de janeiro de 1916, na cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, onde tem sua sede e foro, é uma sociedade civil, educacional, cultural, religiosa e sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e duração por tempo indeterminado, de caráter federativo, doutrinário e assistencial, constituída por ilimitado número de sócios contribuintes, efetivos, adesos, federativos e beneméritos, e tem por finalidades congregar as sociedades espíritas do Estado da Paraíba, legalmente constituídas, promover e incentivar a difusão e prática do Espiritismo, CODIFICADO POR ALLAN KARDEC.
§ 1º – São atividades subsidiárias:
a) – O estudo teórico e experimental do espiritismo bem assim a observância e a divulgação de sua doutrina, estudo esse subordinado ao seguinte programa:
• Sessões doutrinárias, de caráter público, versando o estudo sobre as obras de Allan Kardec e outras obras subsidiarias da Terceira revelação;
• Sessões experimentais, de caráter privado, objetivando a ampliação do fenômeno espirita, segundo as normas da doutrina.
b) – Promoção de cursos e/ou treinamentos teóricos e práticos, com vistas à especialização de trabalhadores espíritas, bem como o apoio a pesquisas específicas, visando ampliar e aperfeiçoar o trabalho federativo;
c) – Conscientização dos verdadeiros objetivos do trabalho federativo, no que se refere à responsabilidade em não transigir quanto aos fins não lucrativos da instituição;

§ 2º – Para cumprimento de suas finalidades, a Federação Espirita Paraibana se propõe a:

a) – Promover a união solidária das sociedades federadas com vista a uniformização das práticas doutrinarias em consonância com as diretrizes da Federação Espirita Brasileira, órgão federativo do Espiritismo no Brasil;
b) – Estimular e orientar as iniciativas e realizações das sociedades federadas no campo de estudo, difusão e prática da Doutrina Espírita;
c) – Promover e manter a divulgação permanente da Doutrina Espírita pelos órgãos de comunicação próprios e de terceiros. Incentivar as sociedades federadas a idêntico procedimento;
d) – Incentivar a divulgação do livro espírita mantendo uma livraria para vendas de livros, revistas e jornais espiritas, fieis ao princípio da Doutrina;
e) – Promover e incentivar a assistência espiritual, moral e material ao seu alcance e das sociedades federadas;
f) – Propugnar pela integração e participação do associado a frequentador na vida e no trabalho da sociedade espírita, a que seja vinculado;
g) – Criar, manter, estimular a formação de cursos especiais de teoria e prática da Doutrina Espírita;
h) – Promover e incentivar a pesquisa e o estudo da fenomenologia mediúnica, com vista a crescente compreensão dos seus mecanismos e aperfeiçoamento de sua prática;
i) – Incentivar, desenvolver e firmar iniciativas que busquem oferecer a criança e ao jovem, educação integral fundamentada na concepção espirita do homem;
j) – Propugnar pela formação cristã da família incentivando a prática do Culto Cristão do Evangelho no Lar;
k) – Estimular o intercâmbio entre as sociedades espíritas federadas ou não;
l) – Colaborar com as iniciativas da Federação Espírita Brasileira no campo federativo e unificador, do movimento espírita;
m) – Manter entrosamento e permuta de experiências com as demais federativas estaduais espiritas, principalmente as integrantes das zonas ou regiões que esteja situada a Paraíba;
n) – Tratar da divulgação do Esperanto, língua neutra criado por Lázaro Zamenhof, visando à fraternidade universal;
o) - Zelar pelo exato cumprimento do item "e" do parágrafo 1o.

Art. 2º - A FEPB defenderá os ideais de fraternidade universal do Cristianismo, opondo-se aos preconceitos de raça, cor, casta, crença e classe, interessando-se pela manutenção da consciência de fraternidade cristã entres os homens.
Art. 3º - A FEPB não terá caráter ou filiação político-partidária de qualquer natureza.
Art. 4º - As atividades próprias no campo doutrinário e assistencial de caráter técnico constituirão tarefas auxiliares do trabalho federativo e unificador e somente serão incrementadas, até o ponto em que não desviem a FEPB de sua linha básica de ação federativa e unificadora. Nem estabeleça concorrência limitativa ou prejudicial, as atividades específicas das sociedades federadas.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Art. 5º - A FEPB será dirigida pelos seguintes órgãos:

I – Assembléia Geral (Órgão Máximo);
II – Conselho Deliberativo;
III – Conselho Fiscal;
IV – Conselho Federativo Estadual.
V – Diretoria Executiva;

Parágrafo Único – São Órgãos auxiliares da administração:
• Assessorias
• Departamentos.

Art. 6º - Os cargos da administração serão exercidos gratuitamente.

CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 7º - A Assembléia Geral, órgão soberano da FEPB é integrado por todos os Sócios Efetivos e Sócios Federativos, em pleno gozo dos seus direitos sociais.
Art. 8º - A mesa diretora da Assembléia Geral será constituída do Presidente, do 1º e 2º Secretário, escolhidos entre os seus membros.
Art. 9º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente na última quinzena do mês de fevereiro de cada ano, para apreciar o Relatório e as Contas do exercício social anterior. E trienalmente, além da análise das Contas e do respectivo Relatório, também elegerá os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
Parágrafo Único – A convocação Oficial para a reunião ordinária da Assembléia Geral será feita pela Diretoria Executiva, através do jornal de maior circulação da Capital, com antecedência mínima de 8 dias, além de avisos fixados na sede desta Federação.

Art. 10º - A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, nos seguintes casos:
a) – Por solicitação do Presidente da Diretoria Executiva;
b) – Por Solicitação, no mínimo de um terço dos membros do Conselho Deliberativo;
c) – Por solicitação, no mínimo, um terço dos sócios efetivos ou dos sócios federativos.

Art. 11º - Com exceção dos casos previstos nos artigos 80 e 81º, as reuniões das Assembléias Geral realizar-se-ão, em primeira convocação com metade mais um dos sócios efetivos e federativos. E em segunda convocação, uma hora após, com no mínimo com um terço de seus membros.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 12º – O Conselho Deliberativo, cujo mandato durará três anos e cujos componentes poderão ser reeleitos, se compõe de 30 (trinta) membros, sendo 20 (vinte) Sócios Efetivos mais votados e 10 (dez) Sócios Federativos que também obtenham o maior número de votos nas respectivas eleições realizadas pelos seus pares na Assembléia Geral. O mesmo procedimento será adotado para a escolha dos suplentes. Sendo 10 (dez) Sócios Efetivos e 5 (cinco) Sócios Federativos. Todos deverão estar em dia com as suas obrigações e contribuições sociais com a FEPB.
Parágrafo 1.º - Os 15 (quinze) suplentes eleitos serão relacionados na votação, em duas listas de dez (10) e de cinco (5) nomes, a primeira constituída pelos Sócios Efetivos escolhidos pela própria Assembléia Geral, e a segunda constituída pelos Sócios Federativos indicados por seus pares na respectiva eleição, na Assembléia Geral, observado o artigo 91.
Parágrafo 2.º- Os suplentes, a que se refere o parágrafo anterior, serão chamados a preencher as vagas que ocorrerem no Conselho Deliberativo de acordo com as listas referidas no parágrafo 1.º e na ordem de votação, competindo ao Conselho Deliberativo preencher as vagas que ocorrerem, uma vez esgotada qualquer das listas. Mantendo sempre a proporcionalidade retro citada.
Parágrafo 3º - Os membros efetivos e suplentes eleitos na Assembléia Geral cumprirão o mandato de três anos, independentemente de continuarem ou não como mandatários de sua instituição.

Art. 13º – O Conselho Deliberativo não poderá funcionar em primeira convocação, sem a presença de metade mais um de seus membros. Em segunda convocação, só deliberará com a presença de no mínimo de um terço de seus membros.
Art. 14º – Começando o exercício social em 1.º de janeiro e terminando a 31 de dezembro, o Conselho Deliberativo terá reuniões ordinárias trimestralmente. E extraordinariamente, quantas vezes se fizerem necessárias.
Parágrafo 1º - Nas reuniões ordinárias O Presidente da Federação convocá-lo-á para o dia que designar, dentro da referida quinzena, mediante convite expedido com o mínimo de oito dias de antecedência, por carta registrada, por telegrama ou por Ofício Convocatório fixado no Quadro de Avisos da FEPB, ou outros meios possíveis.
Parágrafo 2º - A eleição de que trata este artigo deverá ser feita por escrutínio secreto ou por aclamação, a juízo do Conselho, sendo imediatamente proclamado os eleitos, que logo ficarão empossados em seus cargos;
Parágrafo 3º - Os mandatos dos membros da Diretoria Executiva terão a duração de três anos, devendo o Conselho Deliberativo ao elegê-los, fixar-lhes o período do mandato;
Parágrafo 4º - A Diretoria Executiva será eleita dentre os membros do Conselho Deliberativo, expressamente para os respectivos cargos. Os diretores de Departamento e Assessores serão designados para os cargos e funções, de conformidade com as conveniências administrativas da Diretoria Executiva;
Parágrafo 5º - Provada, pelo respectivo livro, a presença de número legal de membros do Conselho em primeira ou segunda convocação, o Presidente da Federação o declarará instalado, passando, em seguida, a direção dos trabalhos ao Presidente que o Conselho indicar na ocasião, o qual convidará um secretário e dirá o motivo da convocação e o objetivo da reunião;
Parágrafo 6º - Na apreciação das contas e atos da Administração, nenhum dos membros eleitos da Diretoria Executiva terá direito de voto, sendo-lhes apenas permitido usar palavra para prestar esclarecimentos;
Parágrafos 7º - Nas reuniões trienais, terminando a apreciação das contas, o Presidente suspenderá a sessão por dez minutos, iniciando-se em seguida a eleição do Conselho Deliberativo. Decorridos até 15 dias, haverá eleição para escolher e dar posse aos membros da Diretoria Executiva;
Parágrafo 8º - Dos trabalhos lavrar-se-á uma ata que, lida ao Conselho e por ele aprovada, será assinada pelos que compuseram a Mesa Diretora dos trabalhos e por todos os Conselheiros presentes. Ata que deverá ser devidamente registrada pela Diretoria Executiva para os devidos fins.
Art. 15º – Sempre que recair sobre qualquer membro do Conselho Deliberativo a eleição para a Diretoria Executiva (Presidente, Vice-Presidentes, Secretários e Tesoureiros), o mesmo será temporariamente substituído no respectivo Conselho por um dos suplentes, na ordem de sua eleição.
Art. 16º – São atribuições do Conselho Deliberativo:

a) – Cumprir e fiscalizar a execução do presente Estatuto;
b) – Eleger e empossar dentre os seus membros, o seu Presidente e um Secretário para cada reunião e os integrantes da Diretoria Executiva para cada triênio.
c) Proceder diretamente ou através de outros órgãos da própria Federação ou de organizações ou pessoas especializadas não pertencentes aos seus quadros, estudos e pesquisas e elaborar projetos com vistas aos cumprimentos das finalidades expressas neste Estatuto.
d) Acompanhar as atividades da Diretoria Executiva e dos órgãos da Administração.
e) – Apreciar o Relatório Anual da Diretoria Executiva, antes de sua apresentação em Assembléia Geral e deliberar a respeito de atos da administração, quando convocado.
f) – Apreciar pedidos de criação ou extinção de Departamentos, Setores e Sub-setores, formulados pela Diretoria da FEPB;
g) – Decidir nos processos de pedido sócio federativo de sociedade espírita ou promover a sua exclusão, por solicitação da Diretoria Executiva, quando ocorrer qualquer hipótese prevista neste Estatuto;
h) – Decidir nos pedidos de admissão de sócio efetivo, sócio federativo, sócio benemérito, adeso e, ou promover a respectiva exclusão, a pedido da Diretoria Executiva;
i) – Aprovar e fazer cumprir o seu próprio Regimento e os Regimentos internos dos Departamentos;
j) – Apreciar sobre perda de mandatos ou exclusão de sócios, em caso de recursos apresentados por qualquer parte interessada;
k) – Decidir sobre assuntos que não puderem ser resolvidos no âmbito da Diretoria Executiva.
l) – Conceder licença aos membros do próprio Conselho e da Diretoria Executiva, quando solicitado por petição legalmente fundamentada.

Parágrafo Único – A vacância será preenchida por sócio efetivo ou sócio federativo, eleito pelos seus pares, respeitadas as substituições previstas neste Estatuto. Quando não existir suplentes eleitos, a eleição poderá ser feita pelas Coordenadorias, sendo homologado o nome ou nomes pelo Conselho Deliberativo.
Art. 17º – Ocorrendo modificação legal do exercício social, não será necessária a alteração deste Estatuto, devendo reunir-se o Conselho Deliberativo sempre na primeira quinzena de cada trimestre ou data mais apropriada para atender às exigências legais.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS REUNIÕES DAS
ASSEMBLÉIAS GERAIS E DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 18º – Em qualquer convocação, as reuniões da Assembléia Geral ou do Conselho Deliberativo serão abertas pelo Presidente da Federação ou seu substituto, competindo-lhe mostrar a regularidade da convocação e a existência de número legal, a fim de declará-las instaladas, conforme o caso.
Art. 19º – As Assembléias Gerais e o Conselho Deliberativo só deliberarão sobre os assuntos para que tiverem sido convocados, sendo as deliberações tomadas por maioria de voto dentre os membros presentes, quando este Estatuto não determinar outro quorum.
Parágrafo Único – O Presidente da reunião não poderá negar a palavra ao sócio que a componha. Todavia, poderá limitar o tempo destinado a cada um, prorrogando se julgar necessário.
Art. 20º – Caso numa reunião não fiquem resolvidos, por falta de tempo ou qualquer outro motivo, quaisquer assuntos constantes da convocação, proceder-se-á à lavratura e aprovação da respectiva Ata.
Parágrafo 1º – Ocorrendo a hipótese deste Artigo, o Presidente da Federação marcará imediatamente nova reunião, dentro do decêndio imediato, a fim de continuar a tratar dos assuntos não solucionados.

Art. 21º – O Conselho Deliberativo Compõe-se de trinta (30) membros efetivos, eleitos pelos respectivos sócios que integram a Assembléia Geral, para cumprir um mandato de três (03) anos.

§ 1º – Eleito o Conselho Deliberativo, em cada reunião, seus membros escolherão entre si um Presidente e um Secretário, para dirigir e secretariar os trabalhos;.
§ 2º – Adquirirão a condição de Suplentes, os Sócios Efetivos, votados a partir do 21º lugar e os Sócios Federativos a partir do 11º, pela ordem decrescente em número de votos.
Art. 22º – São elegíveis para o Conselho Deliberativo, todos os Sócios Efetivos e os Sócios Federativos da FEPB em pleno gozo de seus direitos sociais.

§ 1º – O conselheiro que for eleito para cargo na Diretoria Executiva, fica automaticamente licenciado, pelo tempo de duração do mandato.

Art. 23º – Os suplentes serão convocados nas seguintes hipóteses:
a) Pelo desencarnação do Conselheiro titular;
b) Por seu afastamento ou renúncia.

§ 1º – Cabe ao Conselheiro Deliberativo apreciar sobre a vacância, assegurado o direito de defesa quando for o caso;
§ 2º – Conselheiro que faltar as três (03) reuniões consecutivas sem motivo justificado, perderá a função;
§ 3º – As reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo, serão realizadas trimestralmente e, extraordinariamente, quantas vezes se fizerem necessárias.

Art. 24º – Compete ao Conselho Deliberativo, convocar os Suplentes para o preenchimento de número de vagas ocorridas.
Art. 25º – Será facultado ao Conselheiro, solicitar a licença por período não superior a seis (06) meses, desde que fundamentado em motivo justo, sendo substituído por um suplente.

Art. 26º – Compete ao Presidente de cada reunião do Conselho Deliberativo:

a) – Dirigir as reuniões do Conselho e coordenar as suas atividades;
b) – Convocar e dispensar suplentes respeitadas as disposições estatuárias;
c) – Indicar o Representante para participar das reuniões do Conselho Federativo Estadual;
Art. 27º – Compete ao Secretário:

a) – Assinalar a presença dos Conselheiros às reuniões e lavrar as respectivas Atas;
b) – Levar ao conhecimento dos Conselheiros a correspondência recebida e preparar, a que tiver de ser expedida pelo Conselho, arquivando as respectivas cópias.

Art. 28º – Compete aos Conselheiros comparecer as reuniões do Órgão, desempenhar ativamente as suas atribuições e tarefas e desincubir-se dos encargos que lhes forem entregues.

CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL

Art. 29º – O Conselho Fiscal compõe-se de (3) três membros eleitos pela Assembléia Geral para um período de (3) três anos. Mediante, eleição entre eles será escolhido um Presidente:

§ 1º – Adquirirão a condição de suplente os sócios efetivos votados em Assembléia Geral, a partir do 4.º lugar pela ordem decrescente do número de votos.
§ 2º – São elegíveis para o Conselho Fiscal todos os sócios efetivos e federativos da FEPB.
§ 3º – A convocação dos suplentes obedecerá a mesma sistemática do Conselho Deliberativo.

Art. 30º - São atribuições do Conselho Fiscal:
a) – Apreciar e julgar as contas da Diretoria Executiva;
b) – Apreciar a proposta orçamentária e as despesas extraordinárias não constantes no plano orçamentário aprovado.

CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 31º – A Diretoria Executiva é um órgão executivo da Federação Espírita Paraibana, compondo-se de Presidente, de 3 Vices-Presidente, 1.º e 2.º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros, eleito pelo Conselho Deliberativo dentre os seus membros, para um mandato de 3 (três) anos.

§ 1º – A forma de eleição obedecerá ao escrutínio secreto.

Art. 32º – A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário. As decisões serão aprovadas por maioria com o mínimo de cinco (05) participantes.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 33º – Das atribuições da Diretoria Executiva:
a) – Cumprir e fazer o cumprir o presente Estatuto;
b) – Manter a escrituração contábil bem ordenada e atualizada;
c) – Nomear comissões para fins específicos e com prazos determinados;
d) – Coordenar, acompanhar, avaliar, controlar e orientar o desempenho dos Departamentos;
e) – Elaborar o orçamento e plano anual de trabalho, a serem submetidos ao Conselho Deliberativo;
f) – Aprovar os Regimentos de cada Departamento e das respectivas Assessorias;
g) – Aprovar ou rejeitar os nomes indicados pelo Presidente para titulares dos cargos de Diretores de Departamentos e Assessorias;
h) – Propor ao Conselho Deliberativo , devidamente justificada, a inclusão ou exclusão do sócio efetivo na forma deste Estatuto;
i) – Pronunciar-se sobre atos e fatos de interesse da FEPB submetidos a sua apreciação ou encaminhá-los ao Conselho Deliberativo, quando o assunto exigir a sua alçada;
j) – No final do mandato, entregar os bens e valores da FEPB, à nova Diretoria, devidamente inventariados;
k) – Executar os planos, programas e ou projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo e cumprir e fazer cumprir as suas deliberações.

COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE

Art. 34º – Compete ao Presidente:
a) – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b) – Coordenar, acompanhar, avaliar, orientar e controlar as atividades da Diretoria e dos Órgãos Auxiliares de Administração;
c) – Representar a Federação Espírita Paraibana, ativa e passivamente em juízo e fora dele e em suas relações com terceiros;
d) – Dirigir as reuniões da FEPB, com exceção das de Assembléias Geral, do Conselho Deliberativo, quando da eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
e) – Programar as reuniões administrativas da Diretoria e as extraordinárias que se fizerem necessárias;
f) – Constituir comissões ou delegações que representem a Federação em reuniões ou solenidades;
g) – Autorizar pagamentos concernentes às atividades da FEPB;
h) – Assinar, com o Contador ou Técnico em Contabilidade, o Balanço do Ativo e Passivo, e a demonstração do Resultado dos exercícios;
i) – Assinar juntamente com o primeiro tesoureiro a conta de movimento bancário da Federação, saques, emissões de cheques e demais documentos destinados a circulação monetária para atendimento dos compromissos financeiros;
j) – Submeter a aprovação da Diretoria os nomes para preenchimento dos cargos de Diretores dos Departamentos e assessores;
k) – Assinar correspondência e documentos expedidos pela Diretoria Executiva, sozinho ou em conjunto com o 1º Secretário em exercício;
l) – Admitir empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas;
m) – Conceder licença a funcionários da FEPB e a membros do Departamento e das Assessorias;
n) – Apresentar Relatórios e contas da FEPB, nas reuniões pertinentes;
o) – São delegáveis, em caráter permanente ou temporário, a critério do Presidente, as atribuições expressas nesse Artigo.
p) – Convocar Assembléia Geral e reuniões do Conselho Deliberativo;

Art. 35º – Compete aos Vices-Presidente da Diretoria Executiva

a) – Ao 1º Vice-Presidente
• Auxiliar o Presidente em seus encargos, substituindo-o em suas faltas, ausências e impedimentos, sendo o primeiro na ordem de sucessão;
• Coordenar as atividades doutrinárias internas, visando um intercâmbio dos departamentos, a fim de possibilitar maior rendimento das tarefas como um todo;

b) Ao 2º Vice-Presidente•

• Coordenar os trabalhos federativos em comum acordo com a Presidência, substituindo o 1º Vice-Presidente em suas faltas, ausências e impedimentos, sendo o segundo na ordem de sucessão;
• Manter ativo o trabalho do Conselho Federativo Estadual, mediante ações integradas das Coordenadorias Regionais e Centros Espíritas do Estado da Paraíba.

c) Ao 3º Vice-Presidente

• Coordenar as atividades administrativas da Federação, a partir das delegações da Presidência, dentro de uma ação harmônica, onde toda a Diretoria Executiva esteja envolvida. Substituirá o 2º Vice-Presidente em suas faltas, ausências e impedimentos, sendo o terceiro na ordem de sucessão;
• Coordenar o planejamento da instituição para os respectivo mandato da Diretoria Executiva, conforme as metas e estratégias estabelecidas pela Presidência;

Art. 36º – Compete ao 1º Secretário:

a) – Prestar assistência ao Presidente nos seus encargos administrativos e federativos;
b) – Zelar pelo exato cumprimento das resoluções tomadas pela Diretoria Executiva;
c) – Manter em ordem o registro geral dos sócios, conservando em boa ordem e propor a transferência de sócio contribuinte para a categoria dos efetivos, comunicando a Diretoria Executiva o nome dos sócios passíveis de exclusão prevista neste Estatuto;
d) – Manter organizado o registro das sociedades espíritas, incumbindo-se de toda a correspondência dirigida a Diretoria, estabelecendo relações permanentes da Federação com as referidas Entidades;
e) – Orientar, dirigir e fiscalizar todo o expediente da Secretaria providenciado soluções para as reclamações a esta dirigida;
f) – Superintender os serviços do arquivo, zelando pela sua ordem e manutenção;
g) – Substituir o 3º Vice-Presidente em suas faltas, ausências e impedimentos.

Art. 37º – Compete ao 2º Secretário:

a) – Lavrar as Atas das reuniões da Diretoria;
b) – Ter sob sua guarda e responsabilidade, o arquivo, livros e documentos da Diretoria, exceto, os da Tesouraria ainda não destinados ao arquivo;
c) – Substituir o 1º Secretário nas suas faltas e impedimentos e auxiliá-lo no desempenho de suas tarefas;
d) – Assessorar os trabalhos federativos junto às Coordenadorias e ao 2º Vice-Presidente .

Art.. 38 – Compete ao 1º Tesoureiro:

a) – Ter sob sua guarda e responsabilidade, devidamente escriturados, os dinheiros e valores da FEPB;
b) – Arrecadar as receitas e efetuar os pagamentos autorizados;
c) – Assinar, conjuntamente com o Presidente, os documentos financeiros;
d) – Depositar, em conta bancária, o saldo de caixa, quando, não tenha de dar-lhe aplicação imediata;
e) – Superintender as campanhas de arrecadação de fundos no que se refere à parte financeira;
f) – Providenciar o arquivo sistemático ou analítico dos comprovantes contábeis, após escrituração, de modo a atender qualquer pedido de informação solicitado, bem como, facilitar a tarefa do Conselho Fiscal no desempenho de suas atribuições.


Art. 39º – Compete ao 2º Tesoureiro:

a) – Prestar ao 1º Tesoureiro colaboração nos serviços administrativos que lhe forem solicitados;
b) – Manter em ordem as fichas financeiras dos sócios;
c) – Substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos, acumulados as atribuições do seu cargo.

CAPÍTULO VII
DA ASSESSORIA

Art. 40º – A Diretoria Executiva contará com uma Assessoria Técnico-especializada, constituída basicamente dos seguintes setores:
A – De Planejamento;
B – De Comunicação;
C– Jurídico
d – Assessores Especiais

§ 1º – Cada Setor será integrado por um ou mais Assessores, escolhidos pelo Presidente e aprovados pela Diretoria Executiva;
§ 2º – O Regimento de Assessoria definirá suas atribuições e a competência de seus membros;
§ 3º – Novos Setores poderão ser criados, a critério do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO VIII
DOS DEPARTAMENTOS

Art. 41º – São os seguintes os Departamentos da FEPB:

i) Departamento de Divulgação Doutrinária;
ii) Departamento de Infância e Juventude;
iii) Departamento de Assuntos Mediúnicos;
iv) Departamentos de Serviços Sociais;
v) Departamento Educativo e Cultural;
vi) Departamento de Administração do Patrimônio.

§ 1º – Cada Departamento terá um Diretor e tantos auxiliares quantos necessários à execução de suas tarefas;
§ 2º – Os Diretores de Departamento serão indicados pelo Presidente e aprovados em reunião de Diretoria Executiva. A posse poderá dar-se na reunião ordinária seguinte, aquela em que ocorreu a escolha;
§ 3º – Dentre os indicados para os Departamentos, poderão figurar membros do Conselho Deliberativo;
§ 4º – A nível de Departamento integra a estrutura da FEPB uma Coordenadoria dos Grupos de Evangelho no Lar;

Art. 42º – O Regimento de cada Departamento definirá a sua estrutura e suas atribuições, bem assim a competência dos seus membros.
Art. 43º – Cada Departamento fará, no mínimo, uma reunião administrativa por mês, obrigando-se o seu Diretor a comparecer as reuniões ordinárias da Diretoria Executiva, e as extraordinárias, quando convocado.
Art. 44º – Os Diretores dos Departamentos manterão a Diretoria Executiva informada das atividades dos seus órgãos, apresentando anualmente, relatórios de suas atividades para a inclusão do Relatório Geral da FEPB.
Parágrafo Único – Os Departamentos elaborarão programas e/ou, projetos próprios, segundo as diretrizes fixadas pela Diretoria.

Art. 45º – Os Departamentos se constituirão em Órgão auxiliares da Administração, integrados da Diretoria Executiva e encarregados da realização de tarefas especializadas em campo específico de trabalho.

§ 1º – A especialização de tarefas e especificação de áreas de serviços, objetivam a otimização dos recursos materiais e humanos existentes, em que implique, jamais, na quebra de princípios de unidade, com formação de setores ou grupos estanques ou isolados, divorciados das atividades da FEPB como um todo;
§ 2º – Os assuntos a serem planejados e executados, desde que envolva a área de mais de um Departamento, serão estudados e subscritos pelos respectivos Diretores de cada um deles.

CAPÍTULO IX
DOS ÓRGÃOS REGIONAIS

Art. 46º – São órgãos federativos regionais as entidades constituídas com a finalidade de congregar as sociedades adesas existentes em cada Região Geo - Espírita do Estado da Paraíba, visando a administração do trabalho federativo e unificador.
Parágrafo Único – Caberá ao Conselho Federativo Estadual promover e manter atualizadas a divisão regional mais conveniente ao trabalho federativo e unificador do Movimento Espírita do Estado da Paraíba.
Art. 47º – Os órgãos federativos regionais terão estruturas e diretrizes básicas fixadas pelo Conselho Federativo Estadual da FEPB, de acordo com este Estatuto.
Parágrafo Único – Os órgãos federativos já existentes ou que venham a ser criados, orientarão as sociedades espíritas de sua jurisdição, quantos as providências para adesão à FEPB.

Art. 48º – Os Órgãos Federativos Regionais, funcionarão como elemento de ligação, entrosamento e intercomunicação, entre a administração da FEPB e as sociedades espíritas da Região.
Art. 49º – Os Órgãos Federativos Regionais adotarão, de preferência, a denominação de Coordenadorias Regionais.

Parágrafo Único – As Coordenadorias Regionais serão responsáveis pela apresentação junto a Presidência do Conselho Federativo Estadual, as instituições adesas que estejam aptas a se tornarem sócias federativas da FEPB;

CAPÍTULO X
DO CORPO SOCIAL

Art. 50º – O quadro de sócios da FEPB compõe-se de ilimitado número de pessoa físicas e/ou jurídicas, no uso de seus direitos civis.

Art. 51º – Dividem-se os sócios nas seguintes categorias:

a) Sócios Efetivos;
b) Sócios Federativos;
c) Sócios Contribuintes;
d) Sócios Adesos; e
e) Sócios Beneméritos.

Parágrafo Único – Os sócios da FEPB não respondem subsidiariamente pelos atos praticados pelos seus dirigentes.

DAS INSTITUIÇÕES FEDERADAS

Art. 52º – A admissão far-se-á mediante a solicitação por escrito, da sociedade interessada, ao Conselho Federativo Estadual, via Coordenadoria Regional, que a instruirá e encaminhará ao Presidente da Diretoria Executiva, que a examinará, emitirá um parecer e encaminhará a decisão ao Conselho Deliberativo.
Art. 53º – Integrada ao Plano Federativo, a instituição federada tem assento e voto junto ao Conselho Federativo Estadual, através de seu presidente (membro nato) ou de seu representante.
Art. 54º – A integração ao trabalho federativo unificador instituído por este Estatuto, não afeta a autonomia da Instituição Federada.
Art. 55º – Poderá torna-se Instituição Federada a sociedade espírita da Paraíba que apresentar as seguintes características:
a) – Ser organizada e sua orientação religiosa, filosófica e científica, ser fundamentada rigorosamente, nos preceitos da Doutrina Espírita, codificada por Allan Kardec;
b) – Que se proponha a integrar o Movimento Federativo Estadual, como preceitua o "Pacto Áureo";
c) – Ser constituída sociedade civil de direito privado, com mais de cinco anos de funcionamento e ter sede própria;
d) – Ter corpo social, Diretoria e Assembléia Geral;
e) – Realizar, periodicamente, eleições para os seus órgãos dirigentes;
f) – Ter em sua denominação caracterizada a natureza espírita.

Art. 56º - O Representante da Sociedade Federada deverá ser sócio efetivo da FEPB;
Art. 57º – As sociedades situadas na Jurisdição de órgão federativo regional, também encaminharão os seus pedidos de admissão, através desse Órgão.
Parágrafo Único – Os Órgãos Regionais remeterão os pedidos de admissão à Diretoria Executiva acompanhados de informações e parecer que facilitem a tramitação do processo.
Art. 58º – A FEPB se reserva o direito de excluir do seu quadro de Instituições Federadas, toda sociedade espírita que em qualquer época deixar de preencher os requisitos previstos para o seu ingresso nesta categoria.
Parágrafo Único – Das decisões do Conselho Deliberativo caberá recurso para a Assembléia Geral.
Art. 59º – A sociedade incursa no Artigo anterior poderá formular pedido de reingresso no quadro de Instituições Federadas, desde que cessada a causa determinante de sua exclusão e após decorridos mais de seis meses da decisão do Conselho Deliberativo.

DOS SÓCIOS EFETIVOS

Art. 60º – São considerados sócios efetivos os que forem admitidos nessa categoria, sendo reconhecidamente espíritas.
Art. 61º – A admissão de sócio efetivo dependerá da indicação de no mínimo dois sócios efetivos e da aprovação pelo Conselho Deliberativo, proposta pela Diretoria Executiva.
Art. 62º – São direitos do Sócios Efetivos:
a) – Gozar dos benefícios que a FEPB possa oferecer aos sócios desta categoria;
b) – Votar e ser votado;
c) – Participar das reuniões de Assembléia Geral;
d) – Requerer a convocação de reunião extraordinária da Assembléia Geral, na forma do Artigo 10º, item c.
Art. 63º – São deveres do Sócio Efetivo:
a) – Prestar seu concurso moral, intelectual e material à FEPB;
b) – Integrar-se no espírito, objetivos e propósitos da FEPB, oferecendo colaboração efetiva à realização de suas tarefas;
c) – Cumprir o presente Estatuto;
d) – Participar das reuniões de Assembléia Geral.

DOS SÓCIOS FEDERATIVOS

Art. 64º – São considerados sócios federativos as instituições que preencherem os requisitos estatutários da FEPB, sendo representados pelo seu Presidente ou substituto legal em casos excepcionais..
Art. 65º – A admissão de sócio federativo será mediante a indicação do Conselho Federativo Estadual, proposta à Diretoria Executiva, que dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 66º – São direitos do Sócio Federativo:
a) – Usufruir dos benefícios que a FEPB possa oferecer aos sócios desta categoria;
b) – Opinar, votar e ser votado, nas reuniões de Assembléia Geral;
c) – Requerer a convocação de reunião extraordinária da Assembléia Geral, na forma do Artigo 10º, item c.
Art. 67º – São deveres do Sócio Federativo:
a) – Contribuir moral, intelectual, material e doutrinariamente, para o engrandecimento da FEPB;
b) – Integrar-se no espírito, objetivos e propósitos da FEPB, oferecendo colaboração efetiva, no planejamento e execução de suas tarefas;
c) – Cumprir o presente Estatuto;
d) – Participar das reuniões de Assembléia Geral;
e) – Contribuir com uma mensalidade, para os trabalhos desenvolvidos pela FEPB.

DOS SÓCIOS CONTRIBUINTES

Art. 68º – São Sócios Contribuintes as pessoas físicas admitidas nesta categoria com o encargo de contribuir periodicamente ou permanentemente, com quantia mínima do Salário Mínimo Regional, para a manutenção dos serviços de encargo da FEPB.
§ 1º – A admissão do sócio contribuinte dependerá de aprovação por parte da Diretoria Executiva, tendo como proponente um sócio de qualquer categoria;
§ 2º – A transferência de sócio contribuinte para a categoria de efetivo será de iniciativa da Diretoria Executiva, ou por solicitação do interessado, com recurso para o Conselho Deliberativo, caso haja rejeição do pedido.

CAPÍTULO XI

DO CONSELHO FEDERATIVO ESTADUAL

Art. 69º – O Conselho Federativo Estadual é um Órgão encarregado de desenvolver o Plano Federativo no Estado da Paraíba. Compondo-se no presente, dos representantes dos Centros Espíritas, integrantes das respectivas Coordenadorias Regionais.
§ 1º – O Conselho Federativo Estadual, será dirigido pelo Presidente da Diretoria Executiva ou seu substituto, o 2º Vice-Presidente, assessorado pelo 1º e 2º Secretários da FEPB;
§ 2º – Mesmo quando o Centro Espírita passe a integrar um CRE, Ele continuará a ter assento e voz, no Conselho Federativo Estadual.
Art. 70º – O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, preferencialmente nos meses de fevereiro, quando será avaliado o programa de trabalho executado no exercício anterior, bem como programar as atividades do exercício corrente, com troca de experiências, na procura de corrigir falhas ou omissões ocorridas. Além de aperfeiçoamento das normas de funcionamento no tocante a pureza doutrinária e as de natureza administrativa. Extraordinariamente, ocorrerão tantas reuniões quantas forem necessárias aos interesses da Doutrina.
Parágrafo Único – As reuniões de que trata este artigo serão realizadas, preferencialmente, ao longo de um ou dois dias, assegurando-se aos representantes de instituições do interior do Estado, hospedagem e alimentação no período considerado.
Art. 71º – As Coordenadorias Regionais Espíritas serão formados pelo agrupamento dos Centros Espíritas de suas Jurisdições, segundo a divisão territorial do Estado, estabelecida pelo Conselho Federativo Estadual.
Art. 72º – Os Órgãos Federativos de todos os níveis e âmbitos serão diretamente coordenados pela FEPB.

CAPÍTULO XII
DAS ELEIÇÕES

Art. 73º – A eleição para preenchimento de cargo aos diversos órgãos componentes da FEPB, proceder-se-á da seguinte maneira:
a) – Para a mesa da Assembléia Geral, por aclamação dos sócios efetivos e sócios federativos presentes à mesma;
b) – Para o Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, por escrutínio secreto dentre os sócios presentes a Assembléia Geral e quites com a tesouraria.
c) – Para a Diretoria Executiva, por escrutínio secreto dentre os membros do Conselho Deliberativo;
d) – Para a Diretoria do Conselho Fiscal,. por escrutínio secreto dentre os membros deste Colegiado.

DOS MANDATOS

Art. 74º – A duração dos mandatos dos sócios eleitos para os cargos acima referidos será:
a) – Do tempo necessário para a sua realização, para a mesa diretora da Assembléia Geral;
b) – De 3 (três) anos para os integrantes da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
c ) – A reeleição será permitida duas vezes para os cargos da diretoria executiva.


CAPÍTULO XIII
DO PATRIMÔNIO

Art. 75º – O patrimônio da FEPB, é representado por seus ativos e disponíveis, realizáveis e imobilizado.
Art. 76º – Constituem receitas da FEPB as contribuições de sócios, subvenções, doações, direitos autorais, bem como quaisquer outras rendas que possam ser obtidas.
§ 1º – Toda receita da FEPB será aplicada exclusivamente na realização de seus fins ou na conservação ou aumento do seu patrimônio, sendo vedada:
a) – A distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob quaisquer forma ou pretexto;
b) – A remessa de quaisquer valores para fora do país;
c) – A obtenção de receita por meios e/ou Processo que não se coadunem com os princípios da Doutrina Espírita.
Art. 77º – No caso de dissolução da Federação Espírita Paraibana, pagas as dívidas por ventura existentes, o seu patrimônio reverterá a sociedade federativa que a substituir ou a Federação Espírita Brasileira.
§ 1º – A alienação de bens imóveis, só se dará por deliberação conjunta do Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva, por quatro quintos (2/3) no mínimo dos membros dos dois órgãos, e ad-referendum da Assembléia Geral, com votos de dois terços (2/3), dos Sócios Efetivos e Sócios Federativos.
§ 2º – As presentes disposições só não serão aplicáveis, excepcionalmente, por ordens emanadas de autoridade constituídas do País que as impossibilitem, tornando-se assim a sociedade liberada para resolver sobre as cláusulas de inalterabilidade, como melhor lhe convier.

CAPITULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 78º – Deverá ser estimulado e posto em prática o espirito de equipe, compreensão fraterna, cooperação mútua entre os órgãos integrantes e as pessoas que participam dos quadros de serviços da FEPB.
Art. 79º – A FEPB, manterá escrituração de suas receitas e despesas, livros revestidos de formalidades contábeis, em condições de assegurar a sua exatidão, bem assim, a demonstração de seu Ativo e Passivo.
Art. 80º – Os bens imóveis de propriedade da FEPB, atualmente existentes ou que venham a serem adquiridos, somente poderão ser alienados, gravados, com hipoteca ou anticrese ou doados por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim com maioria de dois terços (2/3) dos sócios efetivos e federativos.

Art. 81º – A Federação terá um Procurador com as atribuições de tratar gratuitamente, em qualquer juízo, quando processados criminalmente e ameaçados de perseguições ou constrangimento de sua liberdade de crença, os sócios da FEPB, e os espiritas em geral. Compete ainda ao Procurador defender, judicialmente, o Patrimônio da Instituição.
Parágrafo Único – Será de competência do Presidente da Federação, a indicação do Procurador, de que trata o presente artigo.

Art. 82º – É vedado o funcionamento, nos recintos da FEPB, de quaisquer atividades que conflitem com a Doutrina Espírita ou que prejudiquem a realização das atividades da Instituição.
Art. 83º – É facultado o uso de espaços e instalações da FEPB por entidades públicas e privadas, para realização por tempo limitado e mediante remuneração adequada, de atividades de cunho educativo ou cultural, observado o que dispõe o Art. 82º.
Art. 84º – A FEPB, somente poderá ser dissolvida pelos votos de quatro quintos (4/5) dos sócios efetivos e dos sócios federativos em Assembléia Geral, convocada na forma do presente Estatuto.
Art. 85º – As Assembléias Gerais, reuniões do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Federativo Estadual, serão realizadas, obrigatoriamente, na sede da FEPB, salvo motivos de ordem superior, plenamente justificados.
Art. 86º – Este Estatuto somente poderá ser reformado em reunião de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, mediante a contagem nominal da votação de 2/3 dos sócios efetivos e de 1/3 dos sócios federativos, sendo o resultado da votação, com a maioria dos sócios presentes .
§1º – As reformas propostas não deverão atingir, sob pena de nulidade, as disposições que digam respeito a:
a) – A natureza Espírita da instituição;
b) – A sua orientação Kardecista;
c) – A não vitalicidade de seus cargos e funções;
d) – A destinação sempre Espírita do seu patrimônio.
Art. 87º – Como Órgão Federativo Estadual, a FEPB, jamais poderá perder a sua autoridade funcional, sua independência e suas prerrogativas.
Art. 88º – Toda reunião Espírita deve ser precedida e terminada com uma prece. A primeira rogando ao senhor à assistência dos bons espíritos para o trabalho que será iniciado; a segunda agradecendo a Deus, pelo resultado da reunião e a boa assistência espiritual concedida.

Art. 88º – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, revisto pelo Conselho Deliberativo, quando for o caso e com "Ad. Referendum" da Assembléia quando necessário.

Art. 89º – Quando houver razões ponderáveis, a FEPB, convocará os Congressos Espiritas Estaduais através da sua Diretoria Executiva e representará oficialmente o Espiritismo Estadual em Congresso Nacional de outros Estados.

CAPITULO XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 90º – A juízo do Conselho Deliberativo consideram-se transferida para a Categoria de Efetivos, com todos os direitos e obrigações estatutárias, os sócios contribuintes, que no ato da aprovação do presente Estatuto, estejam plenamente integrados nas atividades desenvolvidas pela FEPB prestando sua contribuição pessoal nos diversos setores de trabalho do Movimento Espírita e estejam quites, perante à tesouraria.

Art.91o. – A juízo desta Assembléia Geral, consideram-se transferidos à categoria de sócios federativos, com todos os direitos e obrigações estatutárias, os sócios efetivos presidentes de instituições espíritas, que no ato da aprovação da presente reforma estatutária, estejam plenamente integrados nas atividades desenvolvidas pela FEPB, prestando sua contribuição pessoal, nos diversos setores de trabalho do Movimento Espírita e quites com a tesouraria.

Art. 92º – Os atuais mandatos da Diretoria Executiva, do Conselho Superior e do Conselho Fiscal ficarão mantidos até o final do período, para o qual foram eleitos.

Art. 93º – O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação e seu registro legal, ficando desde logo revogado o Estatuto anterior e quaisquer disposições em contrário.

João Pessoa, 07 de dezembro de 2002.

Aprovado em Reunião de Assembléia Geral Ordinária, convocada especialmente para este fim, na forma dos Estatutos em vigor.

José Raimundo de Lima

Presidente da FEPB

 

MEMBROS DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA GERAL

Vicente Loureiro Gayoso de Sousa – Presidente.

Ivaldo Mário Cavalcanti Brandão – Secretário.

Avany Gonçalves de Lima – Secretária.

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